A publicidade dos atos judiciais é um dos requisitos básicos do Estado Democrático de Direito e por isso, coerentemente com os princípios fundamentais da República, proclamados no artigo 1º, dispõe a Constituição brasileira, no artigo 93, inciso IX, que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos", dispondo que a lei poderá estabelecer que, excepcionalmente, determinados atos, não os julgamentos, poderão ter a publicidade limitada ao conhecimento pelas partes e seus advogados, nos casos em que "a preservação do direito à intimidade do interessado não prejudique o interesse público à informação". Nessa ordem de considerações, é um dado positivo a maior atenção que a imprensa brasileira vem dando ultimamente aos casos em curso no Judiciário nos quais estão sendo questionados direitos e responsabilidades que afetam o interesse público.
O dever constitucional de publicidade dos atos judiciais não pode, entretanto, ser confundido com a exposição de personalidades do Judiciário e de suas opiniões sobre qualquer assunto, sem levar em conta que em muitos casos essa publicidade terá influência negativa sobre a crença no equilíbrio e na imparcialidade dos juízes e tribunais e sobre a confiança que eles devem inspirar naqueles que buscam a solução justa de qualquer conflito de direitos.
Quanto a esse ponto é indispensável que tanto os membros do Poder Judiciário quanto a imprensa aceitem a existência de limitações, que são de interesse público, e não pratiquem, nem favoreçam ou explorem, os impulsos exibicionistas, a tentação da publicidade, assim como o desejo de ficar em evidência revelando a intimidade dos julgadores, antecipando a divulgação de suas opiniões sobre os julgamentos de que eles irão participar numa ocasião futura e assim influindo indevidamente sobre os julgamentos.
Repercussão fácil
Um exemplo do excesso publicitário é o comportamento do atual presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, que está diariamente na imprensa falando sobre os assuntos mais diversos. Seu comportamento exibicionista foi expressamente referido pelo ministro Joaquim Barbosa, quando, num áspero diálogo que travaram publicamente em 23 de abril deste ano – e que toda a imprensa divulgou – aquele ministro acusou o presidente da Suprema Corte do excesso publicitário, afirmando: "Vossa Excelência está na mídia, destruindo a credibilidade do Judiciário brasileiro".
Na realidade, já é amplamente conhecida a incontinência verbal do ministro Gilmar Mendes, que agride juízes e tribunais por meio da imprensa, em atitude oposta à que se espera de um verdadeiro juiz. Desse modo, ambos, o ministro e os que dão publicidade às ofensas por ele proferidas, não levam em conta que, longe de ser de interesse público e a expressão de um direito inerente à sociedade democrática, tal publicidade contribui para a criação de uma imagem negativa do Poder Judiciário, cuja autoridade é essencial para a garantia do respeito aos direitos e a solução justa dos conflitos.
Numa valiosa obra denominada La déontologie des magistrats (Paris, Ed. Dalloz, 2004), os eminentes juristas franceses Guy Canivet e Julie Joly-Hurard assinalam que "o dever de reserva interdita aos juízes toda crítica e toda expressão exagerada que possa comprometer a confiança e o respeito que sua função deve inspirar aos que esperam justiça". Tomando por base uma decisão do Conselho Superior da Magistratura, de 1993, observam que se trata, de fato, de uma limitação à liberdade de expressão do cidadão juiz, "mas que tem por objetivo preservar a dignidade, a imparcialidade e a independência da magistratura", que são valores de toda a cidadania.
Assim, pois, a imprensa, livre e responsável, não deve colaborar para os desbordamentos verbais dos magistrados e deve resistir à tentação do "furo" e da repercussão fácil e escandalosa, recusando-se a dar publicidade ao mero exibicionismo. A divulgação das ações judiciais é um serviço público relevante que a imprensa pode e deve prestar, dando publicidade ao que é de interesse público.
Fonte: Observatório da Imprensa
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